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Quinta, 13 de Setembro de 2007 23h16
ALEXANDRE MAGNO FERNANDES MOREIRA: Procurador do Banco Central do Brasil em Brasília. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá. Professor de Direito Penal e Processual Penal na Universidade Paulista (Unip). Professor de Direito Penal, Processual Penal e Administrativo nos cursos Objetivo e Pró-Cursos. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Co-autor do livro "Direito Penal Acadêmico" (no prelo). Home Page: http://www.alexandremagno.com


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Todo réu, mesmo o foragido, tem o direito de se defender

O art. 595 do Código de Processo Penal dispõe que a fuga do réu preso é causa de deserção da apelação. Assim, o réu que se evade do estabelecimento prisional não teria seu recurso sequer conhecido pelo Tribunal.

Sob uma perspectiva utilitarista, a medida é bem interessante, pois o réu preso teria um motivo a mais para permanecer na prisão: a possibilidade de ter seu recurso analisado, o que, eventualmente, poderia levar à sua absolvição. Como o ser humano move-se por incentivos, a administração da justiça encontrar-se-ia mais resguardada nesse caso.

Porém, qualquer ramo do Direito é dirigido por uma tensão interna entre dois valores conflitantes. No caso do Direito Processual Penal, têm-se dois valores absolutamente essenciais que devem ser ponderados: a segurança (da sociedade) e a liberdade (do réu). E quem faz essa ponderação é a própria Constituição.

No caso analisado, não há dúvidas: a Constituição privilegia a igualdade, a ampla defesa, o contraditório e a presunção de inocência (art. 5°, caput, LV e LVII). O réu deve ter todas as oportunidades para, de modo efetivo, provar sua inocência. O processo é uma forma de diálogo em que ambas as partes devem ter todas as possibilidades razoáveis de convencer o juiz do acerto de suas posições. Além disso, a paridade de armas entre a acusação e a defesa é essencial para que a decisão judicial seja a mais justa possível.

Isso significa então que o réu deve ter um “direito à fuga”? A resposta é obviamente não. A fuga continua sendo um ato ilícito, mas não de natureza processual, e sim administrativa (considerada infração grave), e eventualmente penal (se houver violência ou grave ameaça). Já existem, portanto, incentivos para que preso não tente escapar. Impossibilitar-lhe o exercício da ampla defesa, além de desproporcional, é claramente inconstitucional.

Trata-se, portanto, de priorizar a Constituição de 1988 ou o Código de Processo Penal de 1941. A escolha é óbvia para qualquer um que tenha estudado Direito Constitucional.

Porém, a realidade não é tão simples como gostaríamos. O Supremo Tribunal Federal mantém-se firme na interpretação literal do art. 595 do CPP, como de costume faz com as normas desse código editado durante o estado Novo Estado. O Superior Tribunal de Justiça não pacificou sua jurisprudência a esse respeito, considerando o citado artigo por vezes, constitucional, e por vezes, inconstitucional.

Com esse entendimento, a Defensoria Pública da União impetrou recentemente habeas corpus (HC 92439) no STF contra decisão do STJ que considerou constitucional o art. 595 do CPP. Trata-se de mais uma oportunidade para que o STF, em sua renovada composição, exerça seu papel de defensor da Constituição. E, principalmente, para que o arcaico CPP seja adequado à moderna ordem constitucional.



Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Todo réu, mesmo o foragido, tem o direito de se defender. Clubjus, Brasília-DF: 13 set. 2007. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?colunas&colunista=756_&ver=52>. Acesso em: 08 set. 2010.

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