Legislação a comentar
CPC - Art. 333 - Das Disposições Gerais
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Quinta, 06 de Setembro de 2007 17h06
CPC - Art. 333 - Das Disposições GeraisArt. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
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