CLEIDER RODRIGUES FERNANDES: Advogado
Art. 161 do CP - Da UsurpaçãoCrimes Contra o Patrimônio
Conceito
é a exploração torpe do crédito – parte integrante do patrimônio – em detrimento do que, compelido pela necessidades, recorre ao auxilio financeiro do onzenário, que, assim constrói sua fortuna sobre a ruína econômica de outrem.
Objetividade Jurídica e material
A posse e o patrimônio Imobiliário.
Sujeito Ativo
Somente o proprietário imóvel vizinho (contíguo, limítrofe),
Sujeito Passivo
O proprietário ou possuidor do imóvel. O possuidor indireto que também pode ser sujeito passivo (TACrSP, RT 515/381).
Tipo Objetivo
O comportamento incriminado é suprimir (eliminar, fazer desaparecer) ou deslocar (tirar ou mudar de lugar). O objeto material (aquilo que se suprime ou desloca) vem assim indicado: tapume (cerca ou muro que serve de limite entre imóveis), marco (sinais materiais, como tocos, árvores, postes, piquetes, estacas ou pedras que indicam a linha divisória) ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória (valas, curso d’água etc.)
Na conduta de suprimir é apagada, completamente a linha de separação.
Na de deslocar, os sinais os sinais são removidos para outro ponto, fazendo supor que é diversa a linha divisória; não basta a tipificação a colocação de novos marcos sem supressão dos anteriores.
O delito de alteração de limites requer a intenção de apropriar-se de coisa imóvel que sabe ser alheia (TACrSP, Julgado 70/286).
Tipo Subjetivo
Dolo (vontade livre e consciente de suprimir ou deslocar) e o elemento subjetivo do tipo “para apropriar-se, no todo ou em parte, de uma coisa imóvel alheia” (a intenção de ocupar ou invadir o imóvel deve ser o especial fim de agir). Para os tradicionais é o “dolo especifico”. Não há forma culposa.
Consumação
Com a efetiva supressão ou deslocamento. Para alguns, é delito formal (Damásio de Jeseus, Nelson Hungria, Celso Delmanto), enquanto para outros é material (Heleno Fragoso).
Tentativa:
Admite-se.
Classificação Doutrinária
Crime próprio quanto ao sujeito, doloso, formal (para alguns material) e instantâneo de efeitos permanentes.
Pena e Ação Penal
Reclusão, de um a três anos, e multa. Sua ação penal é pública incondicionada.
Confronto
Se a conduta é para restaurar linha legitima ou que se supões como tal, art. 345 do CP (exercício arbitrário das próprias razões).
Se é para subtrair os marcos, art. 155.
Se é só para causar prejuízo, art. 163 do CP (crime de dano).
Se o fim é d cometer fraude processual, art. 347 do CP (fraude processual).
Se após a alteração de limites há esbulho possessório (art. 161, § 1º, II do CP), este delito absorve o de alteração, pela regra da consumação.
Reforma Agrária
Quanto a movimentos populares cujos integrantes suprimem ou deslocam tapumes, marcos ou sinais indicativos de linha divisória de fazendas, visando pressionar a desapropriá-las, a fim de acelerar a implementação de reforma agrária prevista na CF arts. 184 a 191.
Concurso de Pessoas
Embora seja delito próprio, não é de mão própria, e pode ter partícipes.
Confusão
Não configura o crime do art. 161, caput, a construção de cerca para delimitar o terreno do confrontante, sem a intenção de invadir a propriedade vizinha e sem destruir tapume divisória antes existente (TACrSP, RT 787/634).
A alteração praticada deve ser apta a confundir os limites (TACrSP, RT 563/336, 423/428).
Se restaram no local os vestígios da antiga cerca, inexistiu o delito, pois não houve risco de confusão dos limites (TACrSP, RT 559/348).
Perícia
Sendo deleito material e instantâneo, de efeitos permanentes, imprescindível a realização de perícia local (TACrSP, julgados 96/260).
Art. 161, § 1º, I do Código Penal, Da Usurpação de Águas.
Objetividade Jurídica e material
O patrimônio imobiliário, especialmente o direito sobre o uso das águas.
Sujeito Ativo
Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo
Quem tem a posse ou direito de utilização das águas.
Tipo Objetivo
Desviar é mudar a direção das águas; represar é conter e acumular as águas. O objeto material do delito é conter águas alheias, que podem ser públicas ou particulares, “correntes ou estagnadas, perenes ou temporais, nascentes ou pluviais” ou até “subterrâneas”. A simples extração de águas não caracteriza este delito.
Tipo Subjetivo
Dolo (vontade livre e consciente de desviar ou represar águas alheias) e o elemento subjetivo do tipo referente ao especial fim de agir “em proveito próprio ou de outrem” (a intenção de ocupar ou invadir o imóvel deve ser o especial fim de agir). Para a doutrina tradicional é o “dolo especifico”. Não é punível a titulo de culpa.
Consumação
Com o desvio ou represamento, sendo dispensável, que o agente alcance efetivo proveito. É delito instantâneo de efeitos permanentes ou, às vezes, permanente.
Tentativa:
Admite-se.
Classificação Doutrinária
Crime comum quanto ao sujeito, doloso, comissivo, formal instantâneo ou permanente.
Confronto
Confronto em caso de mera extração, pode haver crime de furto, em tese.



